PANAPRESS
Agência Panafricana de Notícias
Tribunal Supremo rejeita soltura de ex-ministro Augusto Tomás em Angola
Luanda, Angola (PANA) – O Tribunal Supremo (TS) de Angola indeferiu o pedido de libertação do antigo ministro angolano dos Transportes, Augusto da Silva Tomás, atualmente em prisão preventiva, por recear o perigo de fuga e cometimento de novos crimes.
Na sua resposta ao pedido formulado pelos advogados de defesa para revogar a prisão preventiva decretada pelo Ministério Público, o TS diz não ter dúvidas de que o perigo de fuga de Augusto Tomás “é real e objetivo”, o que justifica a manutenção da medida aplicada.
Argumenta que a “confortável condição económica” do arguido permite-lhe viver em qualquer país, onde não haja possibilidade de extradição, "o que possibilita afirmar que ele, face a uma eventual pena de prisão, pretenda ausentar-se do país para se subtrair à ação da Justiça.
“Em face do exposto, decido não revogar a medida cautelar, pelo que se mantém a prisão preventiva já aplicada”, escreve o juiz de turno do TS que apreciou a impugnação.
As conclusões do magistrado do Tribunal Supremo constam de um despacho que vazou para as redes sociais numa altura em que o processo se encontra em segredo de justiça.
O despacho em causa justifica que a solução adotada visa salguardar os interesses da investigação, "tendo em atenção a gravidade das infrações cometidas bem como das penas em abstrato cabíveis", sendo certo que a aplicação de outras medidas “seria inadequada".
A defesa de Augusto Tomás contestou a medida de prisão preventiva e pediu que o arguido fosse solto para aguardar em liberdade o andamento do processo até à fase de julgamento, ou que se lhe aplicasse uma medida cautelar mais branda como o pagamento de uma caução ou o termo de identidade e residência (TIR).
Isto porque os seus advogados entendem que o Ministério Público “não respeitou” as exigências legais para a imposição da prisão preventiva, ao não imputar nenhum facto diretamente ao arguido, “mas tão somente os factos praticados por outras pessoas”.
Trata-se, segundo ainda a defesa, de pessoas que o arguido tinha de autorizar “no cumprimento do programa do Governo transmitido pelo titular do poder Executivo”.
Nos seus fundamentos, os mandatários de Augusto Tomás socorreram-se das disposições da Lei 25/15, de 18 de setembro, sobre as medidas cautelares em processo penal que, entre outros comandos, só autoriza a prisão preventiva, quando as outras medidas menos gravosas se revelarem “inadequadas e insuficientes”.
A lei em causa determina ainda que nenhuma medida de coação pessoal, à exceção do TIR, pode ser aplicada se, no momento da sua aplicação, não se verificar circunstâncias como o perigo de fuga, de perturbação da instrução e de continuidade da atividade criminosa.
Mas na apreciação do TS, a descrição dos factos e a respetiva qualificação jurídica, que constituem os primeiros requisitos legais a observar, “estão sobejamente fundamentadas no despacho impugnado”, em que o MP invoca os perigos de “continuação da atividade criminosa e perturbação da instrução preparatória quanto à recolha de provas”.
Sobre este último elemento, porém, o TS considera que “não se pode falar da existência do perigo de perturbação da instrução preparatória, nomeadamente, a conservação e a integridade da prova por já terem sido colhidas provas bastantes que justificam a prisão preventiva”.
No entanto, prossegue, “já nos parece patente o perigo de fuga, porque, na verdade, a confortável condição económica do arguido lhe permite viver em qualquer outro país, onde não haja possibilidade de extradição”.
O antigo ministro dos Transportes está em prisão preventiva desde 21 de setembro passado, indiciado da prática de vários crimes, incluindo peculato, corrupção e violação das normas de execução do plano e do orçamento na gestão do Conselho Nacional de Carregadores (CNC).
Na sua maioria, os factos que lhe são imputados consistiram em ordenar pagamentos ou múltiplas transferências bancárias de avultadas somas em moeda nacional e estrangeira para seu benefício e de terceiros, sem uma explicação válida e “em arrepio da lei”.
Na lei processual penal angolana, a prisão preventiva é a mais gravosa das medidas cautelares aplicáveis a pessoas que estão a ser investigadas por suspeitas diversas ou que aguardam julgamento, mas que ainda têm direito a serem tratadas como inocentes até prova em contrário.
-0- PANA IZ 14out2018
Na sua resposta ao pedido formulado pelos advogados de defesa para revogar a prisão preventiva decretada pelo Ministério Público, o TS diz não ter dúvidas de que o perigo de fuga de Augusto Tomás “é real e objetivo”, o que justifica a manutenção da medida aplicada.
Argumenta que a “confortável condição económica” do arguido permite-lhe viver em qualquer país, onde não haja possibilidade de extradição, "o que possibilita afirmar que ele, face a uma eventual pena de prisão, pretenda ausentar-se do país para se subtrair à ação da Justiça.
“Em face do exposto, decido não revogar a medida cautelar, pelo que se mantém a prisão preventiva já aplicada”, escreve o juiz de turno do TS que apreciou a impugnação.
As conclusões do magistrado do Tribunal Supremo constam de um despacho que vazou para as redes sociais numa altura em que o processo se encontra em segredo de justiça.
O despacho em causa justifica que a solução adotada visa salguardar os interesses da investigação, "tendo em atenção a gravidade das infrações cometidas bem como das penas em abstrato cabíveis", sendo certo que a aplicação de outras medidas “seria inadequada".
A defesa de Augusto Tomás contestou a medida de prisão preventiva e pediu que o arguido fosse solto para aguardar em liberdade o andamento do processo até à fase de julgamento, ou que se lhe aplicasse uma medida cautelar mais branda como o pagamento de uma caução ou o termo de identidade e residência (TIR).
Isto porque os seus advogados entendem que o Ministério Público “não respeitou” as exigências legais para a imposição da prisão preventiva, ao não imputar nenhum facto diretamente ao arguido, “mas tão somente os factos praticados por outras pessoas”.
Trata-se, segundo ainda a defesa, de pessoas que o arguido tinha de autorizar “no cumprimento do programa do Governo transmitido pelo titular do poder Executivo”.
Nos seus fundamentos, os mandatários de Augusto Tomás socorreram-se das disposições da Lei 25/15, de 18 de setembro, sobre as medidas cautelares em processo penal que, entre outros comandos, só autoriza a prisão preventiva, quando as outras medidas menos gravosas se revelarem “inadequadas e insuficientes”.
A lei em causa determina ainda que nenhuma medida de coação pessoal, à exceção do TIR, pode ser aplicada se, no momento da sua aplicação, não se verificar circunstâncias como o perigo de fuga, de perturbação da instrução e de continuidade da atividade criminosa.
Mas na apreciação do TS, a descrição dos factos e a respetiva qualificação jurídica, que constituem os primeiros requisitos legais a observar, “estão sobejamente fundamentadas no despacho impugnado”, em que o MP invoca os perigos de “continuação da atividade criminosa e perturbação da instrução preparatória quanto à recolha de provas”.
Sobre este último elemento, porém, o TS considera que “não se pode falar da existência do perigo de perturbação da instrução preparatória, nomeadamente, a conservação e a integridade da prova por já terem sido colhidas provas bastantes que justificam a prisão preventiva”.
No entanto, prossegue, “já nos parece patente o perigo de fuga, porque, na verdade, a confortável condição económica do arguido lhe permite viver em qualquer outro país, onde não haja possibilidade de extradição”.
O antigo ministro dos Transportes está em prisão preventiva desde 21 de setembro passado, indiciado da prática de vários crimes, incluindo peculato, corrupção e violação das normas de execução do plano e do orçamento na gestão do Conselho Nacional de Carregadores (CNC).
Na sua maioria, os factos que lhe são imputados consistiram em ordenar pagamentos ou múltiplas transferências bancárias de avultadas somas em moeda nacional e estrangeira para seu benefício e de terceiros, sem uma explicação válida e “em arrepio da lei”.
Na lei processual penal angolana, a prisão preventiva é a mais gravosa das medidas cautelares aplicáveis a pessoas que estão a ser investigadas por suspeitas diversas ou que aguardam julgamento, mas que ainda têm direito a serem tratadas como inocentes até prova em contrário.
-0- PANA IZ 14out2018