PANAPRESS
Agência Panafricana de Notícias
Presidente angolano põe fim a restrições na importação de viaturas usadas
Luanda, Angola (PANA) - O Presidente angolano, João Lourenço, pôs fim segunda-feira às restrições até aqui vigentes no regime de importação de viaturas usadas que proibiam a entrada no país de veículos com mais de três anos de uso.
Num decreto presidencial, João Lourenço introduz alterações ao regime vigente, flexibilizando os termos do processo, "tendo em conta o atual contexto de dificuldades nos domínios da aquisição, comércio e assistência técnica de equipamentos rodoviários".
As novas regras permitem a importação de viaturas ligeiras usadas com o máximo de seis anos contados a partir da data da primeira matrícula averbada, do seu fabrico ou uso.
É ainda permitida a importação de veículos pesados usados, com o máximo de 10 anos contados a partir da data da primeira matrícula averbada, do seu fabrico ou uso.
O regime anterior só permitia a importação de viaturas usadas com um máximo de três anos para as ligeiras e cinco anos para as pesadas.
No entanto, refere o novo texto, os veículos pesados que se destinem exclusivamente ao transporte coletivo de passageiros terão tratamento similar ao reservado aos ligeiros usados, só sendo aceites com o máximo de seis anos contados, a partir da data da primeira matrícula.
O novo decreto estipula que o processo de importação dos referidos meios nas condições definidas estará sujeito, entre outros passos, à apresentação de certificado de inspeção que aprove o seu estado técnico e conformidade da emissão de poluentes.
O certificado de inspeção é emitido pela entidade competente do país de origem e válido por um período não inferior a seis meses, anteriores à data do embarque.
O preâmbulo do decreto refere que as medidas adotadas visam, entre outros fins, facilitar a aquisição particular de veículos utilitários de passageiros para uso pessoal, pondo fim às restrições que se vinham observando na importação de equipamentos rodoviários usados, adaptando-se a situação à atual conjuntura económica e necessidades produtivas.
Podem igualmente ser importados veículos automóveis usados para uso próprio, fora dos limites da primeira matrícula averbada, do seu fabrico e anos de utilização, entre outros, nos casos de viaturas de representações consulares ou organizações internacionais acreditadas no território nacional, entre outros.
Também podem ser importados nessas condições os veículos e motores destinados a participar em provas desportivas, com a limitação de poderem circular apenas nos períodos e itinerários definidos para tal fim, bem como aqueles veículos que, pelo valor ou uso, possam ser classificados como peças de coleção ou exibição.
As viaturas com mais de 30 anos de fabrico, para fins culturais e veículos importados que tenham sido doados a instituições sem fins lucrativos ou adquiridos por herança estão igualmente abrangidos pela autorização.
-0- PANA IZ 19junho2018
Num decreto presidencial, João Lourenço introduz alterações ao regime vigente, flexibilizando os termos do processo, "tendo em conta o atual contexto de dificuldades nos domínios da aquisição, comércio e assistência técnica de equipamentos rodoviários".
As novas regras permitem a importação de viaturas ligeiras usadas com o máximo de seis anos contados a partir da data da primeira matrícula averbada, do seu fabrico ou uso.
É ainda permitida a importação de veículos pesados usados, com o máximo de 10 anos contados a partir da data da primeira matrícula averbada, do seu fabrico ou uso.
O regime anterior só permitia a importação de viaturas usadas com um máximo de três anos para as ligeiras e cinco anos para as pesadas.
No entanto, refere o novo texto, os veículos pesados que se destinem exclusivamente ao transporte coletivo de passageiros terão tratamento similar ao reservado aos ligeiros usados, só sendo aceites com o máximo de seis anos contados, a partir da data da primeira matrícula.
O novo decreto estipula que o processo de importação dos referidos meios nas condições definidas estará sujeito, entre outros passos, à apresentação de certificado de inspeção que aprove o seu estado técnico e conformidade da emissão de poluentes.
O certificado de inspeção é emitido pela entidade competente do país de origem e válido por um período não inferior a seis meses, anteriores à data do embarque.
O preâmbulo do decreto refere que as medidas adotadas visam, entre outros fins, facilitar a aquisição particular de veículos utilitários de passageiros para uso pessoal, pondo fim às restrições que se vinham observando na importação de equipamentos rodoviários usados, adaptando-se a situação à atual conjuntura económica e necessidades produtivas.
Podem igualmente ser importados veículos automóveis usados para uso próprio, fora dos limites da primeira matrícula averbada, do seu fabrico e anos de utilização, entre outros, nos casos de viaturas de representações consulares ou organizações internacionais acreditadas no território nacional, entre outros.
Também podem ser importados nessas condições os veículos e motores destinados a participar em provas desportivas, com a limitação de poderem circular apenas nos períodos e itinerários definidos para tal fim, bem como aqueles veículos que, pelo valor ou uso, possam ser classificados como peças de coleção ou exibição.
As viaturas com mais de 30 anos de fabrico, para fins culturais e veículos importados que tenham sido doados a instituições sem fins lucrativos ou adquiridos por herança estão igualmente abrangidos pela autorização.
-0- PANA IZ 19junho2018