PAICV contra proibição de doações na campanha eleitoral para autárquicas em Cabo Verde
Praia, Cabo Verde (PANA) - O Partido Africano da Independência de Cabo Verde (PAICV), principal força da oposição no arquipélago, anunciou que discorda da Comissão Nacional de Eleições (CNE), que proíbe a doação, de camisolas e máscaras, na campanha para as eleições autárquicas, marcadas para o próximo dia 25 de outubro.
Em conferencia de imprensa, o vice-presidente do PAICV, João Batista Pereira disse terça-feira que o seu partido estranha o facto de ser esta a primeira vez que se envereda por tal proibição.
Segundo Batista Pereira, o seu partido considera “um exagero” o posicionamento da CNE que acha que “as camisolas não fazem parte dos adornos, adquirindo uma utilidade especial para os Cabo-verdianos ”.
Pereira disse ainda que a decisão da CNE é “totalmente inovadora, inesperada nas vésperas das eleições”.
A manter-se, prosseguiu, esta medida, “prejudicará gravemente muitas candidaturas que estão a disputar as autárquicas, num quadro de restrições impostas pela pandemia”.
O dirigente do PAICV vai mais longe ainda, considerando que, com tal procedimento, a CNE “mata a democracia e favorece claramente as candidaturas do Movimento para a Democracia (MpD), partido que está no poder em Cabo Verde).
João Batista Pereira argumenta, também, que a CNE está a extravasar as suas competências, pois trata-se de uma matéria de competência exclusiva do Parlamento”.
“Nós entendemos que os limites da propaganda eleitoral são aqueles que constam do Artigo 106 do Código Eleitoral, que foi aprovado, em 2007, e revisto em 2010, após uma profunda discussão dos atores políticos”, frisou.
Por entender que a decisão da CNE viola o Código Eleitoral (CE) em vigor, João Batista avança que o PAICV entra com recurso junto do Tribunal Constitucional (TC) para clarificar a referida deliberação V/2020 da CNE.
A Comissão Nacional de Eleições proibiu a distribuição gratuita de camisolas e máscaras de proteção à covid-19 na campanha para as eleições autárquicas de 25 de outubro, através de uma deliberação aprovada por unanimidade em plenário da CNE de 21 de agosto.
A referida deliberação foi aprovada após o representante do MpD ter solicitado um pronunciamento sobre o enquadramento, enquanto propaganda eleitoral, da eventual distribuição de máscaras de proteção da covid-19 e camisolas, pelas listas concorrentes às eleições autárquicas.
Na deliberação, a CNE recorre ao Código Eleitoral para abordar os “limites à propaganda eleitoral”, que estabelece que é “proibido doar, oferecer ou entregar, diretamente ou por intermédio de terceiro, dinheiro ou quaisquer mercadorias, bens ou artigos que não sejam considerados simples enfeites ou adereços”.
Acrescenta, citando o mesmo Código, que “não são considerados simples enfeites ou adereços os artigos que se destinem a assegurar uma especial utilidade para o eleitor”.
“Resulta da conjugação desses dois números uma limitação à liberdade de propaganda eleitoral por parte das candidaturas, no sentido de que não são permitidas a doação, oferta ou entrega de bens que se destinem a assegurar uma especial utilidade para o eleitor, ou seja, bens que não sejam considerados enfeites ou adereços”, lê-se na deliberação.
No caso das camisolas ou t-shirts, a CNE recorda que “sendo uma peça de vestuário útil”, as que foram utilizadas anteriormente pelas listas concorrentes em campanhas eleitorais ainda “continuam a ser utilizadas pelos eleitores, passados vários anos, como simples indumentárias”.
“Em relação às máscaras, elas oferecem a proteção desejada contra vírus e bactérias e, considerando o contexto atual da pandemia de covid-19, no qual o seu uso é obrigatório como norma do protocolo sanitário em vigor, é indiscutível a sua especial utilidade para o eleitor, como meio de proteção e segurança, não podendo ser considerada como simples enfeite ou adereço”, lê-se ainda.
Daí que a CNE entende que “durante o período de campanha eleitoral é proibido doar (...) camisolas e máscaras, por estas não serem simples enfeites ou adereços, antes constituindo bens de especial utilidade para o eleitor, por força do disposto nos números 4 e 5 do artigo 106.º do Código Eleitoral”.
A resolução adverte ainda que a violação desta deliberação constitui contraordenação e prevê a apreensão dos bens e artigos envolvidos e a sua perda a favor do Estado.
-0- PANA CS/IZ 02set2020