PANAPRESS
Agência Panafricana de Notícias
MPD quer reforço de lei sobre instituições financeiras em Cabo Verde
Praia- Cabo Verde (PANA) -- O grupo parlamentar do principal partido da oposição em Cabo Verde, o Movimento para a Democracia (MPD), deu entrada no Parlamento duma proposta de alteração da lei que regula a actividade das Instituições Financeiras Internacionais (IFI) no arquipélago, soube a PANA quarta-feira na Praia de fonte parlamentar.
Esta iniciativa do MPD vem na sequência do escândalo financeiro em que está envolvido o Banco Português de Negócios (BPN), com ramificações no Banco Insular (BI), uma IFI sedeada na capital cabo- verdiana, Praia.
O BPN foi acusado de ter levada a cabo operações fraudulentas, num montante estimado em 700 milhões de euros, 300 dos quais realizados através do BI.
Na sequência da detecção das irregularidades pelo Banco de Portugal, o Governo português decretou a nacionalização do BPN, enquanto o Banco de Cabo Verde decidiu suspender a actividade do BI no arquipélago.
A proposta de alteração da lei que regula a actividade das IFI em Cabo Verde apresentada pelo maior partido da oposição incide, sobretudo, nos requisitos exigidos aos sócios de referência para a constituição de instituições financeiras autónomas.
O MPD considera que o aumento das IFI e da sua actividade no arquipélago não foi acompanhado de mecanismos e capacidade institucional de supervisão das suas operações.
“São critérios meramente políticos a sobreporem-se, a título excepcional, a critérios de garantias de qualidade de supervisão”, considera o MPD.
Na sua proposta, o MPD propõe que “a constituição de instituições financeiras autónomas só poderá ser autorizada se entre os seus sócios fundadores houver uma instituição financeira com sede num país da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico) ou noutro que o Banco de Cabo Verde considere dotado de mecanismos apropriados de supervisão, detentora dum a posição mínima de 15 por cento”.
Esta medida, visa, de acordo com o principal partido da oposição, adequar a legislação que regula o estabelecimento em Cabo Verde das IFI, de modo a afastar, o mais possível, todos os elementos de “subjectividade” na concessão de autorização dessas entidades no arquipélago.
A 17 de Fevereiro, o Governo de Cabo Verde decretou o encerramento do Banco Insular, alegando falta de cumprimento dos "normativos prudenciais respeitantes à reposição de fundos próprios, ao respeito do limite do rácio de solvibilidade e ao limite de concentração de riscos de crédito".
Na última segunda-feira, os dois administradores cabo-verdianos do BI, revelaram, em comunicado, que até à data do conhecimento dos factos apenas aprovaram a aceitação de depósitos feitos pelo BPN no Banco Insular, bem como os créditos garantidos pelo banco português, "no respeito das leis e regulamentos bancários e dentro das normas internacionalmente aceites sobre concessão de créditos e aceitação de depósitos".
Insistindo na rejeição de qualquer responsabilidade, José Luís Fernandes Lopes e Sérgio Centeio, lembram que "dificilmente deliberariam contra a aceitação de depósitos" do BPN, banco que, justificam, é proveniente de um país da OCDE e membro do Grupo de Acção Financeira (GAFI), instituição internacional de coordenação da luta contra o branqueamento de capitais.
Acrescentaram que o BPN está em Portugal "e sujeito à supervisão de um Banco Central da Zona Euro".
As IFI têm por objecto principal a realização de operações financeiras internacionais com não residentes em Cabo Verde em moeda estrangeira, sujeitando-se a um regime especial derrogatório das normas gerais reguladoras dos mercados monetário, financeiro e cambial no país.
Até agora, a constituição ou estabelecimento de IFI depende de autorização prévia do Governo, a conceder caso a caso, por portaria do Ministro responsável pela área das finanças, precedida de parecer do Banco de Cabo Verde.
Essa autorização só pode ser concedida a entidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido prestígio e capacidade financeira.
Os bancos devem ter um capital mínimo de 150 mil contos cabo- verdianos (um milhão e 360 mil euros), que sobe para o dobro se entre os accionistas não existir uma instituição financeira de referência (participação mínima de 15 por cento).
Eles têm obrigação de presença física em Cabo Verde, que se traduz na obrigatoriedade de arquivarem no arquipélago os seus livros contabilísticos e a documentação que serve de suporte aos lançamentos neles efectuados.
Neste momento, em Cabo Verde 11 bancos estão autorizados a exercer operações de instituição financeira internacional.
Esta iniciativa do MPD vem na sequência do escândalo financeiro em que está envolvido o Banco Português de Negócios (BPN), com ramificações no Banco Insular (BI), uma IFI sedeada na capital cabo- verdiana, Praia.
O BPN foi acusado de ter levada a cabo operações fraudulentas, num montante estimado em 700 milhões de euros, 300 dos quais realizados através do BI.
Na sequência da detecção das irregularidades pelo Banco de Portugal, o Governo português decretou a nacionalização do BPN, enquanto o Banco de Cabo Verde decidiu suspender a actividade do BI no arquipélago.
A proposta de alteração da lei que regula a actividade das IFI em Cabo Verde apresentada pelo maior partido da oposição incide, sobretudo, nos requisitos exigidos aos sócios de referência para a constituição de instituições financeiras autónomas.
O MPD considera que o aumento das IFI e da sua actividade no arquipélago não foi acompanhado de mecanismos e capacidade institucional de supervisão das suas operações.
“São critérios meramente políticos a sobreporem-se, a título excepcional, a critérios de garantias de qualidade de supervisão”, considera o MPD.
Na sua proposta, o MPD propõe que “a constituição de instituições financeiras autónomas só poderá ser autorizada se entre os seus sócios fundadores houver uma instituição financeira com sede num país da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico) ou noutro que o Banco de Cabo Verde considere dotado de mecanismos apropriados de supervisão, detentora dum a posição mínima de 15 por cento”.
Esta medida, visa, de acordo com o principal partido da oposição, adequar a legislação que regula o estabelecimento em Cabo Verde das IFI, de modo a afastar, o mais possível, todos os elementos de “subjectividade” na concessão de autorização dessas entidades no arquipélago.
A 17 de Fevereiro, o Governo de Cabo Verde decretou o encerramento do Banco Insular, alegando falta de cumprimento dos "normativos prudenciais respeitantes à reposição de fundos próprios, ao respeito do limite do rácio de solvibilidade e ao limite de concentração de riscos de crédito".
Na última segunda-feira, os dois administradores cabo-verdianos do BI, revelaram, em comunicado, que até à data do conhecimento dos factos apenas aprovaram a aceitação de depósitos feitos pelo BPN no Banco Insular, bem como os créditos garantidos pelo banco português, "no respeito das leis e regulamentos bancários e dentro das normas internacionalmente aceites sobre concessão de créditos e aceitação de depósitos".
Insistindo na rejeição de qualquer responsabilidade, José Luís Fernandes Lopes e Sérgio Centeio, lembram que "dificilmente deliberariam contra a aceitação de depósitos" do BPN, banco que, justificam, é proveniente de um país da OCDE e membro do Grupo de Acção Financeira (GAFI), instituição internacional de coordenação da luta contra o branqueamento de capitais.
Acrescentaram que o BPN está em Portugal "e sujeito à supervisão de um Banco Central da Zona Euro".
As IFI têm por objecto principal a realização de operações financeiras internacionais com não residentes em Cabo Verde em moeda estrangeira, sujeitando-se a um regime especial derrogatório das normas gerais reguladoras dos mercados monetário, financeiro e cambial no país.
Até agora, a constituição ou estabelecimento de IFI depende de autorização prévia do Governo, a conceder caso a caso, por portaria do Ministro responsável pela área das finanças, precedida de parecer do Banco de Cabo Verde.
Essa autorização só pode ser concedida a entidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido prestígio e capacidade financeira.
Os bancos devem ter um capital mínimo de 150 mil contos cabo- verdianos (um milhão e 360 mil euros), que sobe para o dobro se entre os accionistas não existir uma instituição financeira de referência (participação mínima de 15 por cento).
Eles têm obrigação de presença física em Cabo Verde, que se traduz na obrigatoriedade de arquivarem no arquipélago os seus livros contabilísticos e a documentação que serve de suporte aos lançamentos neles efectuados.
Neste momento, em Cabo Verde 11 bancos estão autorizados a exercer operações de instituição financeira internacional.