PANAPRESS
Agência Panafricana de Notícias
José Maria Neves contra condicionamento de liberdade de imprensa no período eleitoral
Praia, Cabo Verde (PANA) - O primeiro-ministro de Cabo Verde, José Maria Neves, manifestou-se, quarta-feira, a favor da retirada da norma do Código Eleitoral que, segundo ele, "condiciona a liberdade de imprensa" no país durante período eleitoral, apurou a PANA de fonte segura.
Esta tomada de posição do chefe do Governocabo-verdiano, através da sua página pessoal na rede social Facebook, surge depois da Associação Sindical dos Jornalistas de Cabo Verde (AJOC) ter pedido ao Presidente da República, Jorge Carlos Fonseca, para suscitar a fiscalização sucessiva da constitucionalidade do referido artigo.
"Penso que o artigo 105º do Código Eleitoral é excessivo, por que condiciona a liberdade de imprensa e que deve ser removido", escreveu José Maria Neves.
A seu ver, "o mais importante é garantir a imparcialidade dos órgãos de comunicação social e a igualdade de oportunidades de acesso a todas as sensibilidades políticas e sociais".
Dsse ainda que, na sua opinião, "os órgãos de comunicação social devem repor imediatamente todos os programas de debate e de comentários, desde que haja imparcialidade e equidade no tratamento dos diferentes assuntos, indo, deste modo, ao encontro do espírito da Constituição e das Leis".
Depois de receber a delegação da AJOC, o Presidente Jorge Carlos Fonseca disse estar a avaliar a questão.
Disse que, na próxima semana, terá "todos os elementos necessários a uma decisão relativamente ao eventual pedido de fiscalização abstrata sucessiva de tais dispositivos do Código Eleitoral".
Em causa está o artigo 105º do Código Eleitoral que estabelece limites à liberdade de imprensa em períodos eleitorais, proibindo assim os órgãos de comunicação social de "difundir propagandas políticas ou opinião favorável ou desfavorável a órgãos de soberania ou autárquicos ou a seus membros e candidato, partido, coligação ou lista".
Estabelece ainda que os órgãos de comunicação social ficam impedidos de "difundir qualquer programa com alusão ou crítica a candidato, partido, coligação ou lista, mesmo dissimuladamente, exceto si se trata de debates políticos ou sobre eleições".
Entretanto, a Comissão Nacional de Eleições (CNE), o órgão superior da administração eleitoral em Cabo Verde, exortou, quarta-feira última, os meios de comunicação social e os partidos políticos ou coligações a encontrarem a melhor forma de efetivar os princípios de igualdade e de indiscriminação na cobertura da campanha eleitoral.
Num comunicado emitido a propósito das eleições legislativas de 20 de março próximo, a CNE advoga o cumprimento das normas previstas no Código Eleitoral que, em período eleitoral, prevalecem sobre as demais leis vigentes em matéria eleitoral.
De acordo com a nota, os médias devem garantir o princípio de igualdade e de indiscriminação, sendo imperativo fazer com que todas as candidaturas, com maior ou menor expressão e representatividade sejam dadas a conhecer ao eleitorado, permitindo-lhe optar de forma informada por uma em detrimento das outras.
Segundo os princípios de igualdade das oportunidades, isenção, rigor e imparcialidade no tratamento jornalístico das candidaturas, as noticias, reportagens de factos ou acontecimento de idêntica importância devem corresponder a um relevo jornalístico semelhante, uma vez que a lei não admite que se faça reportagem de apresentação de uma ou certas candidaturas e mera notícia de outras.
O princípio de indiscriminação prevê que, durante o período eleitoral, os órgãos de comunicação social estão sujeitos a direitos, deveres, obrigações e proibições nos termos estabelecidos no Código Eleitoral.
O CNE recorda que os meios de comunicação têm direitos a liberdade no acesso aos atos integrados na campanha, na cobertura dentro da legalidade, têm por obrigação fazer a publicação periodicamente e estão interditas de divulgar e comentar os resultados de quaisquer sondagens ou inquérito de opinião.
O órgão superior da administração eleitoral esclarece que, nos termos do artigo 105º do Código Eleitoral, os órgãos de comunicação social estão interditos, a partir de sexagésimo dia anterior à data marcada para as eleições, de transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou sondagens eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados.
Clarifica ainda que os mesmos não podem difundir propaganda política, ou opinião favorável ou desfavorável aos órgãos de soberania ou autárquicos, ou a seus membros, candidato, partido ou coligação, ou qualquer programa com alusão ou critica ao candidato, partido, coligação, ou lista, excepto os debates políticos ou sobre eleições.
“Caso violem os deveres das comunicações relativas à campanha eleitoral previstas no Código Eleitoral, serão punidas com coimas que rondam os 50 mil a dois milhões e quinhentos mil escudos”, lê-se na nota.
-0- PANA CS/DD 28jan2016
Esta tomada de posição do chefe do Governocabo-verdiano, através da sua página pessoal na rede social Facebook, surge depois da Associação Sindical dos Jornalistas de Cabo Verde (AJOC) ter pedido ao Presidente da República, Jorge Carlos Fonseca, para suscitar a fiscalização sucessiva da constitucionalidade do referido artigo.
"Penso que o artigo 105º do Código Eleitoral é excessivo, por que condiciona a liberdade de imprensa e que deve ser removido", escreveu José Maria Neves.
A seu ver, "o mais importante é garantir a imparcialidade dos órgãos de comunicação social e a igualdade de oportunidades de acesso a todas as sensibilidades políticas e sociais".
Dsse ainda que, na sua opinião, "os órgãos de comunicação social devem repor imediatamente todos os programas de debate e de comentários, desde que haja imparcialidade e equidade no tratamento dos diferentes assuntos, indo, deste modo, ao encontro do espírito da Constituição e das Leis".
Depois de receber a delegação da AJOC, o Presidente Jorge Carlos Fonseca disse estar a avaliar a questão.
Disse que, na próxima semana, terá "todos os elementos necessários a uma decisão relativamente ao eventual pedido de fiscalização abstrata sucessiva de tais dispositivos do Código Eleitoral".
Em causa está o artigo 105º do Código Eleitoral que estabelece limites à liberdade de imprensa em períodos eleitorais, proibindo assim os órgãos de comunicação social de "difundir propagandas políticas ou opinião favorável ou desfavorável a órgãos de soberania ou autárquicos ou a seus membros e candidato, partido, coligação ou lista".
Estabelece ainda que os órgãos de comunicação social ficam impedidos de "difundir qualquer programa com alusão ou crítica a candidato, partido, coligação ou lista, mesmo dissimuladamente, exceto si se trata de debates políticos ou sobre eleições".
Entretanto, a Comissão Nacional de Eleições (CNE), o órgão superior da administração eleitoral em Cabo Verde, exortou, quarta-feira última, os meios de comunicação social e os partidos políticos ou coligações a encontrarem a melhor forma de efetivar os princípios de igualdade e de indiscriminação na cobertura da campanha eleitoral.
Num comunicado emitido a propósito das eleições legislativas de 20 de março próximo, a CNE advoga o cumprimento das normas previstas no Código Eleitoral que, em período eleitoral, prevalecem sobre as demais leis vigentes em matéria eleitoral.
De acordo com a nota, os médias devem garantir o princípio de igualdade e de indiscriminação, sendo imperativo fazer com que todas as candidaturas, com maior ou menor expressão e representatividade sejam dadas a conhecer ao eleitorado, permitindo-lhe optar de forma informada por uma em detrimento das outras.
Segundo os princípios de igualdade das oportunidades, isenção, rigor e imparcialidade no tratamento jornalístico das candidaturas, as noticias, reportagens de factos ou acontecimento de idêntica importância devem corresponder a um relevo jornalístico semelhante, uma vez que a lei não admite que se faça reportagem de apresentação de uma ou certas candidaturas e mera notícia de outras.
O princípio de indiscriminação prevê que, durante o período eleitoral, os órgãos de comunicação social estão sujeitos a direitos, deveres, obrigações e proibições nos termos estabelecidos no Código Eleitoral.
O CNE recorda que os meios de comunicação têm direitos a liberdade no acesso aos atos integrados na campanha, na cobertura dentro da legalidade, têm por obrigação fazer a publicação periodicamente e estão interditas de divulgar e comentar os resultados de quaisquer sondagens ou inquérito de opinião.
O órgão superior da administração eleitoral esclarece que, nos termos do artigo 105º do Código Eleitoral, os órgãos de comunicação social estão interditos, a partir de sexagésimo dia anterior à data marcada para as eleições, de transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou sondagens eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados.
Clarifica ainda que os mesmos não podem difundir propaganda política, ou opinião favorável ou desfavorável aos órgãos de soberania ou autárquicos, ou a seus membros, candidato, partido ou coligação, ou qualquer programa com alusão ou critica ao candidato, partido, coligação, ou lista, excepto os debates políticos ou sobre eleições.
“Caso violem os deveres das comunicações relativas à campanha eleitoral previstas no Código Eleitoral, serão punidas com coimas que rondam os 50 mil a dois milhões e quinhentos mil escudos”, lê-se na nota.
-0- PANA CS/DD 28jan2016