PANAPRESS
Agência Panafricana de Notícias
Aposentados proibidos de continuar a trabalhar na Administração Pública em Cabo Verde
Praia, Cabo Verde (PANA) – Os reformados, reservistas e funcionários em regime de pré-aposentação ou aposentados por instituições estrangeiras vão ter de deixar, até 01 de janeiro de 2014 os cargos que exercem na administração central e local, nas empresas públicas e institutos, apurou a PANA, terça-feira, na cidade da Praia de fonte oficial.
A lei que altera o Estatuto da Aposentação e da Pensão de Sobrevivência, em vigor desde 17 de novembro último, estabelece um prazo de 60 dias (até hoje 17 de dezembro) para que os contratos de avença celebrados com aposentados, qualquer que seja a fonte de financiamento público, cessem automaticamente a sua relação laboral com o Estado.
Segundo a lei, os aposentados não podem exercer funções públicas remuneradas para serviços da administração central, da administração autárquica, de institutos públicos, de entidades públicas empresariais e de empresas públicas de base societária.
Também não podem exercer a sua atividade em entidades que integrem o setor empresarial municipal, estruturas de projetos financiados, ainda que parcialmente, pelo Estado, ordens profissionais e demais pessoas coletivas públicas.
No entanto, a legislação admite exceções em situações de interesse público “excecional”, devendo nesses casos a contratação do aposentado ser autorizada por “resolução fundamentada” do Conselho de Ministros, sob proposta também fundamentada dos membros do Governo responsáveis pela área.
Estão completamente excluídos de uma eventual prestação de serviço na Administração Pública os reformados que se tenham aposentado com fundamento em incapacidade ou por força de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva.
O secretário de Estado para a Administração Pública, Romeu Modesto, acredita que a lei vem disciplinar o processo de contratação de aposentados pensionistas ou reservistas nos serviços públicos.
“Temos muitos quadros jovens à espera de oportunidades de ingresso na administração pública ou do seu primeiro emprego”, advoga.
O governante relembra que, ao longo dos anos, desde a apresentação do primeiro estatuto de aposentação, na década de 80, sempre se introduziu algum mecanismo de incompatibilidade no exercício de funções por parte dos aposentados.
"Mas sempre deixamos alguma exceção”, frisou.
Romeu Modesto explicou que, em determinadas alturas, foi permitido que aposentados do sistema de saúde (médicos e enfermeiros) ou do sistema de educação (professores) pudessem continuar a exercer funções, porque, indicou, o país tinha falta desses quadros.
Mais tarde, nos anos 90, quando foi feita alguma alteração no estatuto de aposentação, permitiu-se também que os aposentados pudessem exercer, por exemplo, cargos de assessoria, de conselheiros dos membros do Governo, no sentido de se aproveitar a capacidade de alguns desses quadros.
O governante admite, todavia, que hoje a “realidade é diferente” porque, sublinhou, "há um “leque grande de competências no país, pelo que fica mais simples repor as competências que saem através do processo de aposentação".
O secretário de Estado para a Administração Pública garante ainda que os cargos de confiança estão também abrangidos por essa lei.
“Pode-se continuar a exercer essas funções, mas no quadro dessa lei”, explicou Romeu Modesto, precisando que, sendo a pessoa aposentada, é-lhe garantida a sua pensão de reforma a 100 porcento.
Acrescentou no entanto que, se ela continuar a exercer o cargo de confiança política, mas com as reduções salariais que a lei impõe, pode chegar a um terço do vencimento para a função.
Todavia, o governante assinalou que os aposentados não deverão manter-se durante muito tempo nos lugares de confiança, porque, segundo ele, para este caso, a situação de “transição é excecional para não se criar vazios.
A seu ver, isto é para se evitar que, de repente, o primeiro-ministro, o Presidente da República ou ministro da Justiça, por exemplo, percam um assessor qualificado a meio de um trabalho.
“Por isso é que criamos esse mecanismo transitório, sendo certo que estamos a dar um sinal claro para que, cada vez menos, existam aposentados a trabalharem na Administração Pública”, concluiu.
-0- PANA CS/DD 17dez2013
A lei que altera o Estatuto da Aposentação e da Pensão de Sobrevivência, em vigor desde 17 de novembro último, estabelece um prazo de 60 dias (até hoje 17 de dezembro) para que os contratos de avença celebrados com aposentados, qualquer que seja a fonte de financiamento público, cessem automaticamente a sua relação laboral com o Estado.
Segundo a lei, os aposentados não podem exercer funções públicas remuneradas para serviços da administração central, da administração autárquica, de institutos públicos, de entidades públicas empresariais e de empresas públicas de base societária.
Também não podem exercer a sua atividade em entidades que integrem o setor empresarial municipal, estruturas de projetos financiados, ainda que parcialmente, pelo Estado, ordens profissionais e demais pessoas coletivas públicas.
No entanto, a legislação admite exceções em situações de interesse público “excecional”, devendo nesses casos a contratação do aposentado ser autorizada por “resolução fundamentada” do Conselho de Ministros, sob proposta também fundamentada dos membros do Governo responsáveis pela área.
Estão completamente excluídos de uma eventual prestação de serviço na Administração Pública os reformados que se tenham aposentado com fundamento em incapacidade ou por força de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva.
O secretário de Estado para a Administração Pública, Romeu Modesto, acredita que a lei vem disciplinar o processo de contratação de aposentados pensionistas ou reservistas nos serviços públicos.
“Temos muitos quadros jovens à espera de oportunidades de ingresso na administração pública ou do seu primeiro emprego”, advoga.
O governante relembra que, ao longo dos anos, desde a apresentação do primeiro estatuto de aposentação, na década de 80, sempre se introduziu algum mecanismo de incompatibilidade no exercício de funções por parte dos aposentados.
"Mas sempre deixamos alguma exceção”, frisou.
Romeu Modesto explicou que, em determinadas alturas, foi permitido que aposentados do sistema de saúde (médicos e enfermeiros) ou do sistema de educação (professores) pudessem continuar a exercer funções, porque, indicou, o país tinha falta desses quadros.
Mais tarde, nos anos 90, quando foi feita alguma alteração no estatuto de aposentação, permitiu-se também que os aposentados pudessem exercer, por exemplo, cargos de assessoria, de conselheiros dos membros do Governo, no sentido de se aproveitar a capacidade de alguns desses quadros.
O governante admite, todavia, que hoje a “realidade é diferente” porque, sublinhou, "há um “leque grande de competências no país, pelo que fica mais simples repor as competências que saem através do processo de aposentação".
O secretário de Estado para a Administração Pública garante ainda que os cargos de confiança estão também abrangidos por essa lei.
“Pode-se continuar a exercer essas funções, mas no quadro dessa lei”, explicou Romeu Modesto, precisando que, sendo a pessoa aposentada, é-lhe garantida a sua pensão de reforma a 100 porcento.
Acrescentou no entanto que, se ela continuar a exercer o cargo de confiança política, mas com as reduções salariais que a lei impõe, pode chegar a um terço do vencimento para a função.
Todavia, o governante assinalou que os aposentados não deverão manter-se durante muito tempo nos lugares de confiança, porque, segundo ele, para este caso, a situação de “transição é excecional para não se criar vazios.
A seu ver, isto é para se evitar que, de repente, o primeiro-ministro, o Presidente da República ou ministro da Justiça, por exemplo, percam um assessor qualificado a meio de um trabalho.
“Por isso é que criamos esse mecanismo transitório, sendo certo que estamos a dar um sinal claro para que, cada vez menos, existam aposentados a trabalharem na Administração Pública”, concluiu.
-0- PANA CS/DD 17dez2013