PANAPRESS
Agência Panafricana de Notícias
Angola integra cibercrime no Código Penal
Luanda, Angola (PANA) - O futuro Código Penal angolano, atualmente em preparação, vai integrar, entre outras novidades, normas sobre o cribercrime, para proteger os conteúdos informáticos contra invasões ou sabotagens, revelou segunda-feira fonte autorizada.
De acordo com Mota Liz, membro da Comissão de Reforma da Justiça e do Direito (CRJD), os crimes informáticos atentam contra a integridade dos conteúdos das tecnologias de informação e comunicação (TIC), incluindo redes e programas informáticos.
"É errado pensar que a essência da criminalidade informática é uma notícia que é posta nas redes sociais de que o fulano é isto ou aquilo”, afirmou Mota Liz, professor de Direito Penal e procurador-geral da República adjunto, numa entrevista ao "Jornal de Angola".
Ele explicou que o chamado cibercrime constitui tipos novos que não estavam previstos no Código Penal (CP) de 1886, ainda em vigor em Angola, "porque naquela altura não havia tecnologias de informação e comunicação".
“O mundo hoje é um mundo informatizado. As TIC fazem parte do nosso quotidiano. São um elemento essencial do nosso desenvolvimento enquanto seres humanos. Quase que as nossas vidas não se imaginam sem os grandes sistemas de informação”, salientou.
Por vezes, exemplificou, a energia de uma cidade inteira, as transações bancárias, o tráfego aéreo, é tudo assegurado por tecnologias de informação.
“Um ataque às bases das tecnologias de informação pode criar danos irrecuperáveis e inimagináveis na vida de milhões de pessoas, paralisar cidades. Então os Estados tiveram também que criar mecanismos para proteger as tecnologias de informação para que elas não sejam atacadas”, indicou.
Nas discussões técnicas do anteprojeto de CP, disse, colocou-se o problema de se saber se os crimes informáticos deviam ser integrados no Código ou em legislação avulsa.
Isto porque, explicou, no Código Penal, geralmente, contempla-se o chamado Direito Penal clássico, "aquele que tem a ver com a vida, a propriedade, que protege bens jurídicos duradoiros, estáveis, que não são voláteis, que não mudam com facilidade".
As tecnologias de informação, disse, são um domínio novo, são tipos novos dos quais alguns já estão consolidados.
"Mas muitos não estão suficientemente consolidados nem tem suficientemente delimitado o bem jurídico que pretendem proteger para lhe dar a estabilidade que se coadune com a durabilidade e estabilidade que se espera de um Código Penal", clarificou.
Entretanto, acrescentou, analisada a legislação avulsa que estava a ser preparada, chegou-se à conclusão que era possível identificar algumas normas que visavam proteger bens jurídicos que têm uma certa estabilidade.
“Então foi preferível chamá-los para o Código Penal. E aí encontramos dois tipos de crimes: os crimes contra os danos informáticos e os crimes contra a comunicação e sistemas informáticos”, esclareceu.
Os crimes contra os danos informáticos, disse, implicam o acesso ilegítimo a sistemas de informação e devassa através dos sistemas de informação, enquanto que, já nos crimes contra a comunicação e sistemas informáticos, o objetivo é sancionar a sabotagem, a falsidade e a burla informáticas bem como a reprodução ilegítima de programas.
Segundo Mota Liz, isso não tem nada a ver, embora tenha alguma relação, "com o falar mal de A ou B, ou expor as partes íntimas ou a privacidade das pessoas por via das redes sociais ou por via da Internet.
“A intimidade da vida, a dignidade da pessoa, o bom nome, a reputação, são protegidos por outros tipos penais. Encontramos as injúrias, a difamação e a calúnia”, salientou.
Ele exemplificou que, se uma determinada pessoa estiver a falar inverdades sobre outra, de que é um mau profissional, ou gatuno, violador, e sabendo que são inverdades, a tal pessoa está a injuriá-lo, se estiver a falar diretamente com essa pessoa.
Se entretanto essas inverdades forem ditas perante terceiros, prosseguiu, estaria então a difamar, mas que se a pessoa que diz as inverdades tiver consciência de que o que está a dizer sobre a outra pessoa diante de terceiros não é verdade, "entra-se no campo da calúnia".
“A injúria é feita para a pessoa visada, não há divulgação para terceiros, as penas serão mais suaves. Se estiver a difamá-lo, estou a espalhar para o mundo, é mais grave. Mas se tenho consciência que aquilo que estou a dizer é falso e mesmo assim estou a difamá-lo, é ainda mais grave, estou a caluniá-lo”, explicou.
Nesses crimes, afirmou, a gravidade do dano é avaliada em função do número de pessoas que eventualmente possam ter acesso à informação difamatória.
“Uma coisa é eu dizer a um grupo de amigos que o professor fulano tem estado a cobrar dinheiro para fazer passar, mas tenho consciência que não é, só mesmo para manchar o nome dele, outra coisa é eu pegar no Jornal de Angola e escrever isso.
"Pelo universo de pessoas que vão ter acesso à informação, o impacto do dano é superior do que se eu dissesse só ao visado”, explicou.
Mota Liz acrescentou que o mesmo acontece se utilizar as redes sociais. “O universo de pessoas que aquela informação vai atingir, tendo em conta a globalização das próprias tecnologias de informação, é inimaginável”.
-0- PANA IZ 27nov2017
De acordo com Mota Liz, membro da Comissão de Reforma da Justiça e do Direito (CRJD), os crimes informáticos atentam contra a integridade dos conteúdos das tecnologias de informação e comunicação (TIC), incluindo redes e programas informáticos.
"É errado pensar que a essência da criminalidade informática é uma notícia que é posta nas redes sociais de que o fulano é isto ou aquilo”, afirmou Mota Liz, professor de Direito Penal e procurador-geral da República adjunto, numa entrevista ao "Jornal de Angola".
Ele explicou que o chamado cibercrime constitui tipos novos que não estavam previstos no Código Penal (CP) de 1886, ainda em vigor em Angola, "porque naquela altura não havia tecnologias de informação e comunicação".
“O mundo hoje é um mundo informatizado. As TIC fazem parte do nosso quotidiano. São um elemento essencial do nosso desenvolvimento enquanto seres humanos. Quase que as nossas vidas não se imaginam sem os grandes sistemas de informação”, salientou.
Por vezes, exemplificou, a energia de uma cidade inteira, as transações bancárias, o tráfego aéreo, é tudo assegurado por tecnologias de informação.
“Um ataque às bases das tecnologias de informação pode criar danos irrecuperáveis e inimagináveis na vida de milhões de pessoas, paralisar cidades. Então os Estados tiveram também que criar mecanismos para proteger as tecnologias de informação para que elas não sejam atacadas”, indicou.
Nas discussões técnicas do anteprojeto de CP, disse, colocou-se o problema de se saber se os crimes informáticos deviam ser integrados no Código ou em legislação avulsa.
Isto porque, explicou, no Código Penal, geralmente, contempla-se o chamado Direito Penal clássico, "aquele que tem a ver com a vida, a propriedade, que protege bens jurídicos duradoiros, estáveis, que não são voláteis, que não mudam com facilidade".
As tecnologias de informação, disse, são um domínio novo, são tipos novos dos quais alguns já estão consolidados.
"Mas muitos não estão suficientemente consolidados nem tem suficientemente delimitado o bem jurídico que pretendem proteger para lhe dar a estabilidade que se coadune com a durabilidade e estabilidade que se espera de um Código Penal", clarificou.
Entretanto, acrescentou, analisada a legislação avulsa que estava a ser preparada, chegou-se à conclusão que era possível identificar algumas normas que visavam proteger bens jurídicos que têm uma certa estabilidade.
“Então foi preferível chamá-los para o Código Penal. E aí encontramos dois tipos de crimes: os crimes contra os danos informáticos e os crimes contra a comunicação e sistemas informáticos”, esclareceu.
Os crimes contra os danos informáticos, disse, implicam o acesso ilegítimo a sistemas de informação e devassa através dos sistemas de informação, enquanto que, já nos crimes contra a comunicação e sistemas informáticos, o objetivo é sancionar a sabotagem, a falsidade e a burla informáticas bem como a reprodução ilegítima de programas.
Segundo Mota Liz, isso não tem nada a ver, embora tenha alguma relação, "com o falar mal de A ou B, ou expor as partes íntimas ou a privacidade das pessoas por via das redes sociais ou por via da Internet.
“A intimidade da vida, a dignidade da pessoa, o bom nome, a reputação, são protegidos por outros tipos penais. Encontramos as injúrias, a difamação e a calúnia”, salientou.
Ele exemplificou que, se uma determinada pessoa estiver a falar inverdades sobre outra, de que é um mau profissional, ou gatuno, violador, e sabendo que são inverdades, a tal pessoa está a injuriá-lo, se estiver a falar diretamente com essa pessoa.
Se entretanto essas inverdades forem ditas perante terceiros, prosseguiu, estaria então a difamar, mas que se a pessoa que diz as inverdades tiver consciência de que o que está a dizer sobre a outra pessoa diante de terceiros não é verdade, "entra-se no campo da calúnia".
“A injúria é feita para a pessoa visada, não há divulgação para terceiros, as penas serão mais suaves. Se estiver a difamá-lo, estou a espalhar para o mundo, é mais grave. Mas se tenho consciência que aquilo que estou a dizer é falso e mesmo assim estou a difamá-lo, é ainda mais grave, estou a caluniá-lo”, explicou.
Nesses crimes, afirmou, a gravidade do dano é avaliada em função do número de pessoas que eventualmente possam ter acesso à informação difamatória.
“Uma coisa é eu dizer a um grupo de amigos que o professor fulano tem estado a cobrar dinheiro para fazer passar, mas tenho consciência que não é, só mesmo para manchar o nome dele, outra coisa é eu pegar no Jornal de Angola e escrever isso.
"Pelo universo de pessoas que vão ter acesso à informação, o impacto do dano é superior do que se eu dissesse só ao visado”, explicou.
Mota Liz acrescentou que o mesmo acontece se utilizar as redes sociais. “O universo de pessoas que aquela informação vai atingir, tendo em conta a globalização das próprias tecnologias de informação, é inimaginável”.
-0- PANA IZ 27nov2017