Angola fecha serviços da Administração Pública devido ao Covid-19
Luanda, Angola (PANA) – O Presidente angolano, João Lourenço, ordenou quinta-feira o encerramento dos serviços públicos da Administração do Estado, em todo o país, no quadro do Estado de Emergência decretado na véspera para prevenir e combater a propagação do novo coronavírus (Covid-19), em Angola.
Num decreto presidencial, o chefe de Estado angolano determina que a medida de encerramento não abrange serviços como unidades hospitalares públicas e privadas, farmácias e fornecedores de medicamentos, unidades militares e policiais, segurança privada, proteção civil e bombeiros e serviços de emergência.
Também continuam em funcionamento os órgãos de comunicação social (públicos e privados), podendo os seus gestores adotar medidas de diminuição do efetivo laboral presencial durante a vigência do Estado de Emergência.
Estes devem salvaguardar sempre a prestação dos serviços essenciais, garantindo informação pública sobre a evolução da pandemia do Covid-19, em Angola.
Ficam igualmente de fora (da suspensão), os serviços de energia e águas, recolha e tratamento dos resíduos, cemitérios, abastecimento de água por cisternas privadas.
Por outro lado, é obrigatória a adoção do regime de trabalho domiciliar, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam ou possam ser realizadas fora do local de trabalho e através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.
O trabalhador em regime de trabalho domiciliar tem os mesmos direitos, deveres e obrigações dos restantes trabalhadores, sendo-lhe garantida igualdade de tratamento, sublinha o decreto presidencial, esclarecendo que a sujeição ao regime de trabalho domiciliar, no âmbito do Estado de Emergência, “não obriga à celebração de acordo escrito com o empregador público”.
É proibida a cessação das relações jurídico-laborais com fundamento na ausência dos trabalhadores do local de trabalho, o que, contudo, “não impede a adoção de medidas disciplinares para os funcionários e trabalhadores com dever de prestar serviço durante a vigência do Estado de Emergência.
Aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados em tribunais, Ministério Público e entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional, “que constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade (...).
São suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.
As autoridades públicas obrigam-se a aceitar, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire, a partir da data de entrada em vigor do Estado de Emergência ou nos 15 dias imediatamente anteriores.
Trata-se, designadamente, do Bilhete de Identidade, da Carta de Condução, do Livrete de Viatura, do Título de Propriedade Automóvel, do Passaporte e do Cartão de Estrangeiro Residente, bem como as licenças, as autorizações “ou outro tipo de atos administrativos, que se mantêm válidos, mesmo após a sua caducidade.
Encerramento de instalações e estabelecimentos
São encerradas as instalações e estabelecimentos de venda de produtos não essenciais, excetuando-se os estabelecimentos comerciais de venda de bens alimentares a grosso e a retalho, os bancos, as telecomunicações e serviços de imprensa, rádio e televisão, hotelaria, restauração para serviço externo e postos de abastecimento de combustível.
Ou seja, continuaão abertas ao público as lojas e os estabelecimentos de venda de alimentos, bebidas e bens essenciais, produtos farmacêuticos, médicos, óticos, ortopédicos, de higiene, prensas e artigos de papelaria, combustíveis, tabacarias, equipamentos tecnológicos e de telecomunicações, alimentos para animais de estimação, comércio eletrónico, telefone ou correspondência, lavagem a seco e lavandarias.
O encerramento não afeta igualmente as agências funerárias e conexos, a manutenção e reparação de veículos automóveis e manutenções urgentes, bem como “outros serviços essenciais à vida coletiva, após parecer favorável das entidades sanitárias competentes”.
O funcionamento dos mercados formais ou informais e ambulante fica condicionado apenas à venda de bens alimentares e afins e desde que observadas as seguintes medidas preventivas recomendadas pelas autoridades sanitárias e administrativas, estando proibida a comercialização de produtos “não essenciais”.
Estes mercados podem, todavia ser encerrados, por recomendação das autoridades sanitárias, se for comprovada a presença de alto risco de contágio comunitário da pandemia do Covid-19.
Ficam proibidas quaisquer formas de agrupamento social de mais de cinco pessoas e sem observação da distância de segurança de pelo menos dois metros para evitar possíveis infeções.
São encerrados ao público os museus, os arquivos, as bibliotecas, os monumentos, as discotecas, as salas de jogo, os bares e similares, bem como as instalações e estabelecimentos onde são desenvolvidos shows públicos, atividades desportivas e de lazer, feiras e exposições.
Fica ainda proibida a realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas, bem como cerimónias fúnebres com mais de 50 participantes.
Restrições à livre circulação de pessoas
Para além da interdição das entradas e saídas do território nacional e da circulação interprovincial, é ta a circulação e a permanência de pessoas e veículos na via pública ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, devendo os cidadãos estar submetidos a recolhimento domiciliar.
A circulação e permanência na via pública ou vias equiparadas apenas é permitida para efeitos de aquisição de bens e serviços essenciais, deslocação para o desempenho das atividades profissionais em funcionamento durante o período de vigência do Estado de Emergência e por motivos de saúde.
É igualmente permitida para deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos e crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou proteção de menores em centro de acolhimento ou familiar;
As deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes, bem como as de curta duração para efeitos de atividade física individual, ou para participação em ações de voluntariado social ou por outras razões familiares imperativas (cumprimento da partilha de responsabilidades parentais) constituem igualmente justificação bastante para a circulação ou permanência na via pública.
São ainda permitidas as deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação; para participar em atos processuais junto das entidades judiciárias; e do pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Angola, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais.
Outras situações permitidas são as “deslocações necessárias” ao exercício da liberdade de imprensa; retorno ao domicílio pessoal; para reabastecimento em postos de combustível e “outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados”.
-0- PANA IZ 27março2020