PANAPRESS
Agência Panafricana de Notícias
Angola pondera reconhecimento de casamento religioso e fecundação artificial
Luanda, Angola (PANA) – O reconhecimento do casamento religioso, a imposição da separação de bens, em certos casos, e a consagração da fecundação artificial figuram entre as principais inovações da reforma em curso do Código da Família angolano.
De acordo com a nova proposta a ser debatida brevemente no Parlamento, pretende-se que o casamento religioso passe a produzir efeitos civis, desde que celebrado por instituição religiosa legalmente reconhecida e que tenha previamente assinado um acordo com o Estado, para o efeito.
Porém, este casamento religioso só poderá ser contraído por quem tiver capacidade matrimonial comprovada mediante processo preliminar organizado perante o órgão de registo civil competente, a requerimento dos nubentes ou do ministro do culto religioso, nos termos da lei do registo.
“Ao casamento religioso celebrado nos termos da presente lei são reconhecidos valor e efeitos iguais aos do casamento civil”, desde que observe as exigências legais para a validade deste último, prescreve o anteprojeto do novo Código da Família no seu artigo 130º.
O documento a que a PANA teve acesso esclarece que, uma vez verificada a inexistência dos impedimentos matrimoniais previstos na lei, “o funcionário do registo civil exara o certificado matrimonial, que é remetido ao ministro do culto e sem o qual o casamento não pode ser celebrado”.
São considerados impedimentos matrimoniais a demência, a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, o casamento anterior ou a união de facto legalmente reconhecida, o parentesco e a afinidade na linha reta e o parentesco até ao quarto grau da linha colateral.
A pronúncia de um dos nubentes como autor ou cúmplice por homicídio doloso contra o cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição, constitui outro impedimento matrimonial.
Sobre o regime económico, a separação de bens passa ser imperativa para os casamentos celebrados sem precedência de processo preliminar ou por quem já tenha filhos à data da celebração ou ainda por quem já tenha idade igual ou superior a 70 anos.
A comunhão de adquiridos mantém-se como o regime supletivo, na falta de estipulação ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia de convenção.
Tal como na lei em vigor, constituem património comum dos cônjuges os bens e direitos adquiridos a título oneroso durante a constância do casamento, os salários, as pensões ou quaisquer outros frutos ou rendimentos regulares, recebidos por qualquer dos cônjuges, durante o casamento, ou ainda os que não se prove que são próprios de um deles.
Por seu turno, a fecundação artificial heteróloga tem como critério “o consentimento esclarecido” do marido, que o deve prestar mediante declaração constante de documento autêntico.
“A fecundação artificial heteróloga não consentida pelo marido não pode ser invocada para estabelecer a paternidade do filho procriado por meio dela” e, quando consentida, também não pode ser invocada “para impugnar a paternidade presumida por lei”, estatui o texto.
Segundo o relatório de fundamentação do novo diploma, o conjunto de alterações a serem introduzidas no quadro desta reforma é justificado pela necessidade de adaptação do atual Código da Família, em vigor desde 1988, à luz das transformações vividas pela sociedade angolana ao longo dos últimos anos.
A este propósito, o documento lembra que o Código da Família em vigor remonta a um tempo em que a sociedade angolana “era enformada pelo sistema político de partido único e pelo modelo de economia planificada”.
“Equivale isto a dizer que as condições políticas e económicas existentes, aquando da aprovação do Código da Família e de grande parte da legislação familiar existente, eram completamente diferentes das que viriam a surgir, a partir de 1992 (…)”, destaca o documento.
O anteprojeto invoca igualmente a necessidade de conformar o Código da Família com a Constituição vigente, aprovada em 2010, e “evitar a dispersão legislativa atualmente reinante, em matéria jusfamiliar, recodificando normas constantes de outros diplomas legais, na medida do possível”.
Fora do atual Código da Família, explica, existem muitos outros princípios e normas do Direito da Família inseridos noutros diplomas legais como o Código Civil, a Lei do Julgado de Menores, o Código de Processo do Julgado de Menores ou a Lei da Proteção e Desenvolvimento Integral da Criança.
São também de destacar, segundo ainda o relatório de fundamentação, as normas relativas ao processo de casamento, que atualmente constam do Decreto n.º 14/86, muitas normas do atual Código de Registo Civil efetivadoras das normas do Código da Família, bem como as relativas à composição do nome, constantes parcialmente da Lei n.º 10/77 e da Lei n.º 10/85.
-0- PANA IZ 25ago2017
De acordo com a nova proposta a ser debatida brevemente no Parlamento, pretende-se que o casamento religioso passe a produzir efeitos civis, desde que celebrado por instituição religiosa legalmente reconhecida e que tenha previamente assinado um acordo com o Estado, para o efeito.
Porém, este casamento religioso só poderá ser contraído por quem tiver capacidade matrimonial comprovada mediante processo preliminar organizado perante o órgão de registo civil competente, a requerimento dos nubentes ou do ministro do culto religioso, nos termos da lei do registo.
“Ao casamento religioso celebrado nos termos da presente lei são reconhecidos valor e efeitos iguais aos do casamento civil”, desde que observe as exigências legais para a validade deste último, prescreve o anteprojeto do novo Código da Família no seu artigo 130º.
O documento a que a PANA teve acesso esclarece que, uma vez verificada a inexistência dos impedimentos matrimoniais previstos na lei, “o funcionário do registo civil exara o certificado matrimonial, que é remetido ao ministro do culto e sem o qual o casamento não pode ser celebrado”.
São considerados impedimentos matrimoniais a demência, a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, o casamento anterior ou a união de facto legalmente reconhecida, o parentesco e a afinidade na linha reta e o parentesco até ao quarto grau da linha colateral.
A pronúncia de um dos nubentes como autor ou cúmplice por homicídio doloso contra o cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição, constitui outro impedimento matrimonial.
Sobre o regime económico, a separação de bens passa ser imperativa para os casamentos celebrados sem precedência de processo preliminar ou por quem já tenha filhos à data da celebração ou ainda por quem já tenha idade igual ou superior a 70 anos.
A comunhão de adquiridos mantém-se como o regime supletivo, na falta de estipulação ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia de convenção.
Tal como na lei em vigor, constituem património comum dos cônjuges os bens e direitos adquiridos a título oneroso durante a constância do casamento, os salários, as pensões ou quaisquer outros frutos ou rendimentos regulares, recebidos por qualquer dos cônjuges, durante o casamento, ou ainda os que não se prove que são próprios de um deles.
Por seu turno, a fecundação artificial heteróloga tem como critério “o consentimento esclarecido” do marido, que o deve prestar mediante declaração constante de documento autêntico.
“A fecundação artificial heteróloga não consentida pelo marido não pode ser invocada para estabelecer a paternidade do filho procriado por meio dela” e, quando consentida, também não pode ser invocada “para impugnar a paternidade presumida por lei”, estatui o texto.
Segundo o relatório de fundamentação do novo diploma, o conjunto de alterações a serem introduzidas no quadro desta reforma é justificado pela necessidade de adaptação do atual Código da Família, em vigor desde 1988, à luz das transformações vividas pela sociedade angolana ao longo dos últimos anos.
A este propósito, o documento lembra que o Código da Família em vigor remonta a um tempo em que a sociedade angolana “era enformada pelo sistema político de partido único e pelo modelo de economia planificada”.
“Equivale isto a dizer que as condições políticas e económicas existentes, aquando da aprovação do Código da Família e de grande parte da legislação familiar existente, eram completamente diferentes das que viriam a surgir, a partir de 1992 (…)”, destaca o documento.
O anteprojeto invoca igualmente a necessidade de conformar o Código da Família com a Constituição vigente, aprovada em 2010, e “evitar a dispersão legislativa atualmente reinante, em matéria jusfamiliar, recodificando normas constantes de outros diplomas legais, na medida do possível”.
Fora do atual Código da Família, explica, existem muitos outros princípios e normas do Direito da Família inseridos noutros diplomas legais como o Código Civil, a Lei do Julgado de Menores, o Código de Processo do Julgado de Menores ou a Lei da Proteção e Desenvolvimento Integral da Criança.
São também de destacar, segundo ainda o relatório de fundamentação, as normas relativas ao processo de casamento, que atualmente constam do Decreto n.º 14/86, muitas normas do atual Código de Registo Civil efetivadoras das normas do Código da Família, bem como as relativas à composição do nome, constantes parcialmente da Lei n.º 10/77 e da Lei n.º 10/85.
-0- PANA IZ 25ago2017